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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005330-49.2025.8.16.9000 Recurso: 0005330-49.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Jornada Especial Agravante(s): Guilherme Onysco Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de origem que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, a recorrente defende que o ato não foi adequadamente motivado, e decorrente de perseguição política, não tendo a Administração Pública respondido às solicitações de informações requeridas pela parte. Afirma, ainda, que a remoção lhe causará prejuízos, posto que o CMEI para o qual a autora foi transferida fica a mais de 2,2 km (dois quilômetros e duzentos metros) de sua residência, não existindo oferta de transporte público coletivo pelo ente público. Em síntese, o Agravante aduz que é pai e principal responsável pela vida e desenvolvimento de seu filho, diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA), o qual necessita de acompanhamento terapêutico e psicológico recomendado pelos profissionais da área de saúde, em cujas atividades é imprescindível a presença do responsável, “não apenas para o deslocamento, mas também para a condução adequada dos atendimentos e para possibilitar a continuidade dos estímulos e intervenções no ambiente doméstico, como apontado pelos próprios profissionais da saúde que acompanham o menor, conforme esclarecido nas declarações.” Defende que a ausência constante do pai, responsável direto pelo transporte e apoio durante as terapias, têm causado prejuízos concretos à evolução do menor, cujo quadro clínico exige constância e acompanhamento próximo para garantir um desenvolvimento adequado. Sendo assim, uma vez que a carga horária das atividades do Autor no serviço público é incompatível com a assistência que seu filho autista necessita, requer-se a concessão da tutela antecipada de urgência, no sentido de que o autor seja realocado ao expediente administrativo e tenha a redução de sua carga horária, laborando somente no período matutino das 08h ao 12h, pois conforme se verifica das declarações anexas, as sessões de reforço escolar, terapia ocupacional, psicólogo e psicopedagogo ocorrem no período da tarde. Liminar indeferida ao mov. 15.1. Contraminuta apresentada no mov. 12.1. O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 22.1. É o relatório. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença de parcial procedência da ação (mov. 43.1), de modo que, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente Agravo de Instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000632-05.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022) Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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